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A tradução pública e a taxa de urgência

 

Todos os serviços oferecidos no ofício do Tradutor Público e Intérprete Comercial são tabelados pela Junta Comercial do Estado. Aqui em Minas Gerais não é diferente: os serviços são tabelados pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG).

Além dos valores de lauda de trabalho pronto para traduções e versões de textos simples, especiais e de alta complexidade, a tabela de emolumentos da JUCEMG também determina quando e como deve ser cobrada a taxa de urgência nos serviços de tradução juramentada.

Conforme indicado no Artigo 2 da Resolução No. RP/07/2012, de 18 de outubro de 2012:

Art. 2 – O valor dos documentos será cobrado em função do momento da prestação do serviço, do volume do documento em relação ao tempo contratado para a execução do serviço, considerando as seguintes definições:

I – Prazo normal – serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária das 8 às 18 horas para até (04) quatro laudas por dia.

II – Prazo urgente– serviço prestado em dias úteis, durante a jornada diária das 8 às 18 horas acima de (04) quatro laudas por dia.

III – Prazo extraordinário– qualquer número de laudas após as 18 horas em dias úteis e nos sábados, domingos e feriados.

Vale ressaltar que a produção diária de 4 laudas de tradução pronta é considerada, em Minas Gerais, como prazo normal, o que pode ser muito interessante para o cidadão que tiver pouco prazo e muito volume a ser traduzido.

Peça o seu orçamento sem compromisso a qualquer um dos nossos associados.

E não se esqueça: o tradutor público está obrigado, por força de lei, a cobrar e a receber os emolumentos e as taxas de urgência, conforme definido na legislação vigente. O Decreto 13.609 proíbe a concessão de descontos.

Fonte: http://www.jucemg.mg.gov.br/arquivos/file/RP07-2012.pdf

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