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A famosa fé pública

 

No artigo intitulado “A Unitas Actus nas escrituras públicas e a moderna praxe notarial”, publicado na Revista de Direito Imobiliário, o Mestre em Direito pela Escola Paulista de Direito, Professor Marinho Dembinski Kern, nos ajuda a explicar melhor o que é a fé pública, tão presente no ofício dos tradutores públicos e dos tabeliães e registradores. O artigo refere-se especificamente à fé pública notarial, mas vemos que o ofício do Tradutor Público e Intérprete Comercial tem muitos pontos em comum com a atividade cartorial, tais como o registro de traduções em livros, tabela de emolumentos e o uso de assinaturas e carimbos ou, na versão mais moderna, de uma simples assinatura com certificação digital.

Vejamos o que diz o texto:

“Ceneviva (2010, p. 51) explica que a fé pública se relaciona com a condição de profissional do direito que ostenta o tabelião, esclarecendo que a fé pública compreende: a) a confiança atribuída pela lei ao que o notário declare ou faça, no exercício de sua função, com presunção de verdade; e b) a confirmação da “eficácia de negócio jurídico com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário”. Para Lago (2013, p. 87), a fé pública notarial “é um atributo da própria qualidade de tabelião, o qual, ao lavrar ou aceitar um certo ato, nele lançando sua assinatura, o torna autêntico”, sendo certo que a aceitação dessa autenticidade de certos documentos e de certas coisas que neles se declara é legalmente imposta a todos. Ao se referir a fé pública, Azevedo (1975, p. 5) destaca que a lei atribui aos atos do tabelião, no exercício de sua função, o caráter de probatio probata, presumindo-se verdadeiros e fazendo prova plena de tudo que o tabelião lavre ou certifique. A fé pública tem por finalidade dotar as relações de certeza, estabilidade, indiscutibilidade e autenticidade (CHAVES; REZENDE, 2013, p. 115). Ela atende a exigências da ordem jurídica, que pereceria se os instrumentos públicos ficassem flutuando ao alvedrio de contestações e alicantinas (AZEVEDO, 1975, p. 5). A fé pública produz duas espécies de efeitos: a) efeitos materiais, correspondentes a dar a forma exigida legalmente para a validade de certos atos (LAGO, 2013, p. 88); e b) efeitos processuais, consistentes em revestir o documento público de certa eficácia probatória que os diferencia dos documentos particulares (LAGO, 2013, p. 88).

(…) A fé pública, portanto, derivada da presença da autoridade pública que intervém no ato (o tabelião), representa uma eficácia especial dos atos notariais, superior ao mero instrumento particular, capaz de gerar efeitos de ordem material, por revestir o negócio ou ato jurídico da forma exigida pela lei civil, conferindo-lhe validade, e de ordem processual, por acarretar a presunção juris tantum de veracidade.”

Do mesmo modo, a fé pública do Tradutor Público e Intérprete Comercial, que lhe foi atribuída no ato da sua posse na respectiva Junta Comercial, é registrada e reafirmada em cada tradução pública emitida, no termo de encerramento, com apenas duas pequenas palavras: DOU FÉ. É exatamente nessas duas palavrinhas que reside o diferencial entre uma tradução comum e uma tradução pública (também conhecida como tradução juramentada). A tradução pública brasileira é um documento público e, portanto, é a única tradução passível de ser apostilada nos cartórios brasileiros. É dotada de fé pública, confirmada precisamente na frase “Dou fé”.

 

Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RDImob_n.81.02.PDF

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