Belo Horizonte, 28 de junho de 2019.

 

Excelentíssimo Senhor Deputado,

 

Gostaríamos de pedir sua atenção para o Projeto de Lei 4625/2016, que, entre outros objetivos, altera o Decreto 13.690, de 1943, que regulamenta o ofício do Tradutor Público e Intérprete Comercial. Essa medida se coaduna com nossa vontade de modernizar a antiga normativa que nos rege. Entretanto, entendemos que existem alguns pontos importantes que não deveriam ser aprovados tal como estão, uma vez que precisariam de um pouco mais de discussão e análise.

 

Os tradutores públicos são favoráveis à desburocratização e à modernização

 

O PL4625 se apresenta como uma medida de desburocratização. Nós, tradutores públicos, também somos favoráveis à desburocratização e à modernização. Tanto é que muitos de nós já assinamos nossas traduções digitalmente e, de forma quase que imediata, podemos emitir documentos com fé pública para qualquer parte do planeta, utilizando o padrão de chaves públicas ICP-Brasil, um dos mais confiáveis do mundo. Além disso, estamos também em sintonia com o meio ambiente, diminuindo o uso de papel e tonner e, inclusive, diminuímos a pegada hídrica nesse nosso processo de produção de traduções assinadas digitalmente. Somos modernos e ecologicamente corretos.

 

Os tradutores públicos são favoráveis à realização de concurso público

 

Entre as justificativas para o PL 4625 tem-se uma suposta reserva de mercado para algumas pessoas. Os tradutores públicos, para receberem esse título, passam por concurso público. Isso significa que qualquer brasileiro, devidamente preparado tem a possibilidade de exercer essa função. Acreditamos que, para eliminar a referida “reserva de mercado” é fundamental que tenhamos um processo de certificação de tradutores juramentados formal e criterioso, tal como atualmente ocorre pelo concurso público. Somos favoráveis ao concurso público. Nosso discurso é a favor de se oferecer a todos os Estados do Brasil tradutores públicos. Inclusive, seria muito interessante que se organizasse um concurso nacional, para diminuir gastos com contratação de bancas examinadoras. Nesse caso, poderíamos ter um único concurso, em nível nacional, e aqueles devidamente aprovados ocuparão os ofícios vazios. Queremos que a população esteja bem assistida, amparada por um profissional testado e certificado, que sabe o que faz. Ao contrário do que muitos pensam, os tradutores públicos não têm nenhuma ingerência sobre a realização de concursos.

Embora se justifique, sob a bandeira da desburocratização, a necessidade de se simplificar o trabalho do tradutor público, não existem burocracias quando se precisa traduzir um documento: o cliente o entrega ao tradutor e recebe de volta uma tradução, com fé pública, que fará com que aquele documento produza os efeitos pretendidos (casamento, constituição de empresa, pedido de cidadania etc.). O cliente tem, ainda, garantia de segurança jurídica para qualquer trâmite que vá fazer aqui ou no exterior. O tradutor público responde civil e criminalmente por possíveis danos que possa causar e, inclusive, pode perder a delegação recebida. Não geramos burocracia! Acabamos com ela!

 

Resumo do PL 4625

 

De forma resumida, para que V. Exª. saiba, o substitutivo apresentado pela Deputada Margarete Coelho, no que tange aos tradutores públicos, prevê concurso nacional, cria a possibilidade de empresa individual, Eireli e sociedade unipessoal para fins fiscais, retira o requisito necessário de ser brasileiro (questão muito importante para nós) e confirma a jurisdição nacional do tradutor público. Revoga, por sua vez, alguns artigos do Decreto 13.609 que, conforme nosso entendimento e como será apresentado a seguir, deveriam permanecer ou, pelo menos receber uma nova redação.

Fizemos um comparativo bicolunado http://bit.ly/Comparativo-PL4625 com o Decreto 13.609 à esquerda e, à direita, o texto do substitutivo ao PL4625, para facilitar sua leitura.

 

Por que os tradutores públicos devem ter nacionalidade brasileira?

 

Um ponto crucial que deveria ser discutido em Plenário se trata da questão da nacionalidade. A condição de nacional é intrínseca à delegação da fé pública e, por isso, dentre as exigências para se tornar um tradutor público deve estar a nacionalidade brasileira. O artigo 3º do Decreto 13.609 alínea “c”, originariamente, exige, para o provimento do ofício, que o postulante tenha “a qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado” e agora, como esse substitutivo, suprimiu-se essa exigência. Comparando com os cartorários, também agentes delegados do Estado, na Lei nº 8.935 de 18 de novembro de 1994, conhecida como “Lei dos Cartórios”, que regulamenta os serviços notariais e de registro, assegura-se a necessidade da nacionalidade brasileira para o exercício da atividade notarial e de registro.

Não há nenhum caso conhecido de estrangeiro que tenha fé pública em qualquer país do mundo. Estrangeiros não podem usar o Brasão de Armas do Brasil, que faz parte integrante do documento emitido pelo tradutor público, assim como dos tabeliães e notários. Diante da impossibilidade de se delegar fé pública a estrangeiro, é imperiosa a necessidade de se manter o requisito da nacionalidade brasileira para os tradutores públicos.se qualquer um pode usar o Brasão da República, ele passa a não ter valor e isso, possivelmente, implicará questionamentos em nível internacional.

A fé pública dos tradutores juramentados é a garantia da delegação responsável aos agentes auxiliares do comércio que se ocupam da segurança jurídica dos documentos exarados em procedimentos legais que envolvem partes estrangeiras. Sem a fé pública, todo o trâmite da tradução sobrecarregaria ainda mais os cartórios e incrementaria de modo inconcebível os gastos do cidadão que precisa das traduções juramentadas. Abolir a fé pública do tradutor juramentado equivale a eliminar toda e qualquer garantia de responsabilidade sobre a autoria das traduções de contratos sociais, documentos civis e tramitações comerciais de relevância para a economia do país.

 

Tradução juramentada oferece segurança jurídica aos usuários

 

Como Tradutores Públicos e como cidadãos, somos favoráveis à desburocratização, desde que a segurança jurídica e as boas práticas em termos de relações internacionais sejam mantidas.O Brasil aderiu, em 2016, à Convenção de Haia. Isso simplificou o trâmite internacional de documentos públicos entre nosso país e os demais países membros da convenção.O papel dos tradutores, como agentes delegados do Estado, que prestam um serviço público de alta relevância e rigor técnico, é essencial para que os cidadãos brasileiros possam realizar seus trâmites pessoais e profissionais com segurança.

Em tempos de Apostila, dispensar a fé pública intrínseca a nosso ofício será questionado internacionalmente e a população brasileira terá sérios problemas para concluir suas gestões no exterior. Portanto, garantir que sejam emitidos documentos com fé pública é muito importante.

 

Sociedade Unipessoal para Tradutores Públicos

 

A possibilidade de atuação como sociedade unipessoal para fins fiscais é muito bem-vinda, mas reforcemos que a sociedade deve imperativamente ser unipessoal, pois o nosso ofício não pode ser equiparado a uma agência de traduções, já que é personalíssimo e a fé pública e a responsabilidade que ela acarreta são individuais e intransferíveis.

 

Revogação do Artigo que trata da tabela de emolumentos e proibição de descontos

 

O Artigo 35 do Decreto 13.609, que tratava da tabela de emolumentos e da proibição de concessão de descontos, foi revogado. Porém, é fundamental que seja mantido, considerando que o cumprimento irrestrito da tabela de emolumentos, por todos os tradutores, garante a ordem do exercício profissional e permite o controle do cálculo dos tributos devidos ao Estado, uma vez que cabe ao tradutor anotar no final da tradução o total dos emolumentos devidos. Entendemos que, se não se preserva a tabela de emolumentos nem se declaram os emolumentos, há uma flagrante lesão ao Estado e, como agentes delegados de boa-fé, orientados pelo princípio na moralidade e da eficiência, nos termos do caput do art. 37 da CR/88, prezamos pelo seu cumprimento. Quanto aos emolumentos, é importante que estejam tabelados pela Junta Comercial do Estado, tal como estava previsto no referido art. 35, ou que seja mencionada outra tabela ou índice nos quais sejam definidos. Com a revogação desse artigo, não foi oferecida outra solução aos tradutores públicos quanto a emolumentos.

 

Revogação do Artigo que trata do Livro de Registro de Traduções

 

No PL 4625, foi revogado o art. 33 do Decreto 13.609, que tratava do Livro de Registro de Traduções. Para que possa exercer com zelo e organização o seu ofício, o tradutor público deve fazer constar todas as suas traduções em um Livro de Registro de Traduções. Esse procedimento garante à população a possibilidade de solicitar, a qualquer tempo, uma segunda via de traduções juramentadas feitas anteriormente e permite às Juntas Comerciais cumprirem com precisão sua precípua função de fiscalização. Sendo assim, consideramos importante que isso seja mantido no novo texto.

 

Revogação do Artigo que trata da transferência de domicílio

 

Entre os artigos revogados temos, ainda, o da possibilidade de o tradutor público mudar seu domicílio para outro Estado da República. Considerando que nosso ofício é vitalício, torna-se importante que a possibilidade de transferência de sua matrícula como tradutor público para outra Junta Comercial seja contemplada na lei que nos rege.

 

Considerações Finais

 

Finalmente, visando contribuir e consolidar os importantes avanços conquistados por nossa Junta Comercial do Estado e por nossa associação de tradutores públicos de Minas Gerais, ATPMinas, relativos à modernização e à segurança jurídica nos trâmites das traduções públicas, incluindo a digitalização de procedimentos e o incremento da segurança jurídica, por meio da certificação digital, achamos por bem sugerir as alterações no PL 4625, ora apresentadas. Caso V. Exª. esteja de acordo em apresentar uma ou mais emendas a esse PL na discussão de Plenário, prontificamo-nos a apresentá-las com as devidas justificativas. Todas essas sugestões consideram em primeiro lugar a garantia da qualidade necessária nas traduções públicas e combinam a necessidade da desburocratização com a segurança jurídica, tão importantes em tempos de globalização.

Diante da certeza de que V. Exª. muito contribuirá com a causa dos tradutores públicos do Brasil, cuja finalidade principal é a manutenção da segurança jurídica nos trâmites internacionais empreendidos pela população brasileira, manifestamos protestos de grande estima e consideração.

Respeitosamente,

 

(Nome e matrícula na Junta)

Tradutor Público e Intérprete Comercial