A Constituição de 1988 reconheceu a união estável no Parágrafo 3º do Artigo 226: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
Mas acontece que o Novo Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Com isso, alguns casais se sentiam inseguros e foi necessário criar um novo tipo de documento ― o contrato de namoro ― para aqueles casos em que há o desejo de registrar que não existe uma união estável.
O contrato de namoro evita aborrecimentos futuros, pois determina judicialmente o tipo de relação que o casal estabeleceu, definindo que se trata de um namoro e que as partes não pretendem constituir família. Isso evita que, em caso de fim de namoro, uma das partes venha a reivindicar judicialmente bens e/ou direitos que possam vir a ser concedidos por um Juiz com base em possível união estável.
Caso pretenda fazer um contrato de namoro com a sua cara-metade aqui no Brasil antes de se mudar para o exterior, não se esqueça de legalizar o seu contrato via apostilamento (em cartório) ou legalização tradicional (no Escritório de Representação do Ministério de Relações Exteriores da capital do seu Estado) e de contratar um tradutor público para fazer a sua tradução juramentada. E boa viagem!
Fonte: https://www.anoreg.org.br/site/2019/02/08/clipping-news-rondonia-porque-voce-deveria-saber-o-que-e-um-contrato-de-namoro/